Tema 843 julgado: STF exclui o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins por 7 a 4

STF concluiu o Tema 843 (RE 835.818) em 7/10/2026 e afastou PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS. Veja o alcance, os riscos e o que fazer agora.

Em resumo

  • Em 7/10/2026, o STF negou o recurso da União no RE 835.818 (Tema 843) por 7 votos a 4
  • Créditos presumidos de ICMS não são receita ou faturamento e ficam fora da base do PIS e da Cofins
  • Não houve modulação de efeitos até aqui, mas o acórdão ainda não foi publicado e cabem embargos de declaração
  • A decisão não resolve, por si só, a discussão sobre IRPJ e CSLL nem alcança automaticamente outros benefícios de ICMS

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O placar foi de 7 votos a 4, e o resultado interessa diretamente a indústrias, atacadistas e demais empresas que operam com incentivos estaduais dessa natureza.

O caso

O processo é o RE 835.818, recurso da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia autorizado uma empresa a retirar os créditos presumidos de ICMS do cálculo das duas contribuições. O julgamento começou no plenário virtual, onde se formou placar de 6 a 5 contra a tributação, e foi interrompido em 2021 por pedido de destaque. Retomado no plenário físico em 1º de outubro de 2026, com as sustentações orais, o caso foi tratado aqui no blog na etapa anterior, em Tema 843: STF retoma o crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins.

O que foi decidido

Na sessão de 7 de outubro, o Tribunal negou provimento ao recurso da União. Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Dois aspectos da votação merecem registro:

  • os votos dos quatro ministros já aposentados, proferidos no plenário virtual, foram mantidos, e por isso seus sucessores não votaram;
  • o ministro Dias Toffoli, que no ambiente virtual havia votado pela tributação, reviu sua posição no plenário físico, o que ampliou a maioria de 6 a 5 para 7 a 4.

A linha vencedora parte da ideia de que o crédito presumido reduz o custo tributário da operação, sem representar ingresso novo de riqueza. Pesou também o argumento federativo: tributar o incentivo na esfera federal esvaziaria, em parte, a política fiscal adotada pelo estado que o concedeu. A corrente vencida entendia que a parcela do imposto que deixa de ser recolhida permanece de forma definitiva com o contribuinte e, por isso, seria receita tributável, situação que considerava diferente da examinada no Tema 69 (exclusão do ICMS destacado).

Até o fechamento deste texto, o acórdão não havia sido publicado, e a redação oficial da tese deve ser conferida no portal do STF. Não houve, por ora, modulação de efeitos.

Por que importa

O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, "b", da Constituição; art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Ao afirmar que o crédito presumido de ICMS não se enquadra nesse conceito, o STF estende ao plano constitucional uma lógica que o Superior Tribunal de Justiça já aplicava ao IRPJ e à CSLL desde o EREsp 1.517.492/PR.

Três limites, porém, precisam ser bem compreendidos.

Primeiro, o alcance material. O Tema 843 trata de crédito presumido. Isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos e outras modalidades de benefício não foram objeto do julgamento, e a extensão automática do precedente a esses casos é arriscada. Na esfera administrativa, o CARF tem sido restritivo com benefícios de outra natureza, como mostramos em CARF nega exclusão de isenções e reduções de base de ICMS do IRPJ e da CSLL.

Segundo, os outros tributos. A decisão cuida de PIS e Cofins. A discussão sobre IRPJ e CSLL depois da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e criou a sistemática do crédito fiscal de subvenção, segue em aberto no STJ. O fundamento adotado pelo Supremo reforça a posição dos contribuintes, mas não encerra essa controvérsia.

Terceiro, a estabilidade do resultado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que aguardará o acórdão para avaliar recursos e manifestou preocupação com a formação da maioria a partir de votos de ministros que já deixaram a Corte. No próprio julgamento se cogitou que eventuais embargos de declaração sejam apreciados pela composição atual, com a participação de quem não votou. Embargos não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito, mas podem trazer pedido de modulação, e a experiência do Tema 69 mostra que a data de ajuizamento da ação pode acabar definindo quem recupera o passado.

O que as empresas devem fazer

  1. Mapear os benefícios. Confirmar, no ato concessivo e na legislação estadual, se o incentivo é tecnicamente um crédito presumido (ou outorgado) e como ele é escriturado.
  2. Quantificar os últimos cinco anos. Levantar quanto de PIS e Cofins foi recolhido sobre esses valores no período não alcançado pelo prazo do art. 168 do CTN.
  3. Avaliar o ajuizamento de ação. Para quem ainda não discute o tema em juízo, a ausência de modulação até aqui não é garantia; a decisão sobre propor a medida antes do julgamento de eventuais embargos deve ser tomada caso a caso.
  4. Não compensar por conta própria. A compensação de crédito reconhecido judicialmente depende do trânsito em julgado da ação individual (art. 170-A do CTN) e de prévia habilitação perante a Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/1996).
  5. Cuidar da apuração corrente. Antes de excluir os valores da base mensal, é prudente aguardar a publicação do acórdão e a orientação da PGFN e da Receita, ou obter provimento judicial próprio.
  6. Atentar para a transição. A CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. A tese vale para os fatos geradores das contribuições atuais, e o reconhecimento de créditos do passado terá de conviver com as regras de transição da reforma tributária.

Conclusão

O resultado consolida, no Supremo, o entendimento de que o incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido não é receita tributável pelo PIS e pela Cofins. O capítulo final, contudo, ainda depende da publicação do acórdão, da redação da tese e do que vier a ser decidido em eventuais embargos, em especial quanto à modulação. O tema dialoga, ainda, com a discussão mais ampla sobre as exclusões da base das contribuições, tratada em ADC 98: o que está em jogo no STF para as "teses filhotes".

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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