Em resumo
- Na 434ª Reunião Extraordinária (13/10/2026), o Confaz aprovou sete convênios de anistia e parcelamento de ICMS
- São Paulo poderá regularizar débitos não inscritos em dívida ativa com redução de até 99% de juros e multas, em razão da LC 236/2026
- Ceará terá programa com reduções de até 100% e adesão até 30/12/2026; Pernambuco ampliou seu programa para fatos geradores até 30/06/2026
- Os convênios apenas autorizam: cada estado ainda precisa editar sua lei ou decreto
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, em sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de outubro de 2026, os Convênios ICMS 115 a 121/2026, publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro. Em conjunto, eles autorizam ou ampliam programas de anistia, remissão e parcelamento de débitos de ICMS em São Paulo, Ceará, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Goiás e no Distrito Federal.
A norma
Benefícios de ICMS, inclusive reduções de juros e multas, dependem de autorização unânime dos estados em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/1975. Por isso, os convênios não criam o programa por si: autorizam o estado a instituí-lo por lei ou decreto próprio, dentro dos limites fixados. Todos os sete entram em vigor com a publicação da ratificação nacional no DOU.
O que muda, estado por estado
São Paulo (Convênio ICMS 119/2026)
É o convênio com maior alcance prático. Autoriza São Paulo a instituir anistia e parcelamento de débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, com fatos geradores até 30 de abril de 2026. A ementa vincula o programa expressamente ao tratamento das alterações decorrentes da LC 236/2026, que reformou as regras de penalidades do CTN. As reduções máximas de juros e multas são:
- 99% em parcela única;
- 85% em até 12 parcelas;
- 80% em até 24 parcelas e 70% em até 60 parcelas, com entrada mínima definida pelo estado;
- 80% com parcelamento em até 48 meses, se a primeira parcela, de ao menos 10% do saldo, for paga até 31 de dezembro de 2026.
Multas por descumprimento de obrigação acessória podem ser reduzidas em até 70% à vista ou 50% em até 12 parcelas. A adesão poderá ser feita até 30 de abril de 2027 e o estado pode excluir devedores contumazes e casos de dolo, fraude ou coação.
Ceará (Convênio ICMS 116/2026)
Autoriza programa amplo para débitos de ICMS com fatos geradores até 30 de abril de 2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Para débitos de imposto e multa, as reduções vão de 100% à vista a 65% em 31 a 60 parcelas; para débitos só de multa, de 80% a 55%. A adesão depende do pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de dezembro de 2026. Há ainda remissão de pequenos débitos antigos e anistia de multa pela falta de registro de eventos de confirmação de NF-e (fatos geradores até 31/12/2025).
Pernambuco (Convênio ICMS 121/2026)
Amplia para 30 de junho de 2026 a data-limite dos fatos geradores do programa autorizado pelo Convênio ICMS 35/2025. O programa pernambucano prevê reduções de até 95% à vista e parcelamento em até 120 meses e, ponto relevante para empresas incentivadas, permite reduzir o próprio crédito tributário decorrente do estorno de crédito presumido por perda de incentivo. O prazo de adesão vai até 28 de dezembro de 2026.
Paraíba (Convênio ICMS 120/2026)
Ajusta o programa do Convênio ICMS 92/2026: pagamento à vista com redução de até 100% das multas punitivas, moratórias e acessórias e dos juros, desde que o saldo seja quitado até 23 de dezembro de 2026. Alcança débitos vencidos até 30 de junho de 2026.
Goiás, Distrito Federal, Rio Grande do Norte e Sergipe
- Convênio 115/2026: autoriza Goiás e o Distrito Federal a reduzir juros e multas e parcelar débitos com fatos geradores até 30 de abril de 2026.
- Convênio 118/2026: estende o programa do Rio Grande do Norte a fatos geradores até 30 de junho de 2026.
- Convênio 117/2026: estende o programa de Sergipe a fatos geradores até 30 de abril de 2026 e prorroga prazo do programa até 31 de dezembro de 2026.
Para o Piauí, a autorização mais recente é a do Convênio ICMS 111/2026, analisada em Convênio ICMS 111/2026: Refis no Piauí e no Rio de Janeiro.
Por que importa
Os programas coincidem com o fim do ano e com a transição para o IBS, o que tende a torná-los das últimas janelas amplas de regularização do ICMS antes da reforma. A ligação do convênio paulista com a LC 236/2026 também merece atenção: o art. 113-A do CTN passou a limitar multas proporcionais, o que pode alterar o cálculo do valor efetivamente devido antes mesmo da aplicação dos descontos.
Em quase todos os convênios, a adesão implica confissão irretratável dos débitos e desistência de impugnações, recursos e ações judiciais, com renúncia ao direito discutido. Também não há restituição ou compensação de valores já pagos.
O que as empresas devem fazer
- Levantar o passivo de ICMS por estado, separando débitos inscritos e não inscritos, autos de infração em discussão e parcelamentos ativos.
- Comparar o custo do programa com as chances da defesa: desistir de uma discussão com boa perspectiva pode sair mais caro do que o desconto.
- Recalcular multas à luz da LC 236/2026 antes de aderir, especialmente em autos com percentuais acima de 75%.
- Empresas com incentivos fiscais devem verificar se a adesão afeta a manutenção do benefício e, em Pernambuco, se há débitos decorrentes de estorno de crédito presumido.
- Acompanhar a ratificação e a regulamentação estadual, que definirão percentuais efetivos, parcelas mínimas e prazos.
Conclusão
Os Convênios ICMS 115 a 121/2026 abrem oportunidades relevantes de regularização com descontos expressivos, mas exigem análise caso a caso: a decisão de aderir envolve renúncia a defesas e precisa considerar o novo regime de multas do CTN. O passo seguinte cabe a cada estado, com a edição das normas que tornarão os programas efetivos.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
