Consultoria trabalhista empresarial

Assessoria preventiva para reduzir passivos trabalhistas, estruturar contratações e apoiar decisões de gestão de pessoas.

A maior parte do passivo trabalhista de uma empresa nasce de decisões cotidianas: a forma de contratar, o controle de jornada, a política de bônus, a terceirização de um serviço, a condução de um desligamento. Prevenir é, quase sempre, muito mais barato do que litigar.

Nossa consultoria trabalhista apoia empresas na tomada dessas decisões, com orientação jurídica clara e aplicável à rotina do negócio.

O que fazemos

  • Auditoria trabalhista: diagnóstico de riscos em contratos, jornada, remuneração, terceirização e saúde e segurança do trabalho.
  • Estruturação de contratações: orientação sobre modalidades de contrato, contratação de prestadores e riscos de reconhecimento de vínculo.
  • Jornada e remuneração: banco de horas, acordos de compensação, teletrabalho, remuneração variável e benefícios.
  • Políticas internas: regulamentos, códigos de conduta e adequação do tratamento de dados de empregados à LGPD.
  • Desligamentos e negociações: orientação em dispensas, acordos e negociações coletivas.
  • Apoio ao contencioso: estratégia de defesa em reclamações trabalhistas e fiscalizações.

Como trabalhamos

Trabalhamos próximos à área de pessoas e à contabilidade da empresa, respondendo às dúvidas do dia a dia e revisando periodicamente as práticas que mais geram risco. O objetivo é que cada decisão de gestão seja tomada já com o impacto jurídico em vista.

Perguntas frequentes

Contratar prestadores como pessoa jurídica é seguro?

Depende da forma como a relação é conduzida. Se estiverem presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º da CLT), há risco de reconhecimento de vínculo de emprego. A estrutura do contrato e a prática da relação devem ser analisadas caso a caso.

Minha empresa é obrigada a controlar a jornada?

Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Mesmo abaixo desse limite, o controle é recomendável como meio de prova.

A terceirização da atividade-fim é permitida?

Sim. Após a Lei nº 13.429/2017 e a reforma trabalhista, e com o julgamento do STF na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, admite-se a terceirização de qualquer atividade. A empresa contratante, porém, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e deve fiscalizar a prestadora.

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