Em resumo
- Por 6 a 5, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do Funrural do empregador rural pessoa física para o período anterior a 1º de janeiro de 2018
- A sub-rogação (recolhimento pelo adquirente da produção) também foi invalidada até 2018
- O plenário não modulou os efeitos; a questão deve voltar em embargos de declaração
- A partir de 2018 a cobrança é válida, e a prescrição quinquenal limita a restituição de pagamentos antigos
Depois de mais de 15 anos de tramitação e de um placar que parecia definido desde 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 15 de outubro de 2026 o julgamento da ADI 4395 e declarou inconstitucional a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita da comercialização da produção, o chamado Funrural, para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão alcança também a sub-rogação, isto é, a obrigação de frigoríficos, cooperativas e demais adquirentes recolherem o tributo em nome do produtor.
O caso
A ação foi proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) contra dispositivos da Lei 8.212/1991, em especial o art. 25, que institui a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, na redação dada pela Lei 10.256/2001, e o art. 30, IV, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento.
No plenário virtual, em 2022, havia se formado maioria de 6 a 5 pela validade da cobrança, mas o resultado não chegou a ser proclamado por causa da divergência quanto à sub-rogação. Em 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, medida depois referendada pelo plenário.
O que foi decidido
Segundo o que foi noticiado sobre a sessão presencial, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e a maioria se inverteu: o placar passou a ser de 6 a 5 pela inconstitucionalidade, nos termos do voto do ministro, tratado como voto médio. Em síntese:
- Contribuição do empregador rural pessoa física: inconstitucionalidade formal até 1º de janeiro de 2018. A partir dessa data, com a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, a cobrança passa a ser considerada válida;
- Sub-rogação: também afastada para o mesmo período, como consequência da invalidade da própria contribuição;
- Modulação de efeitos: foi proposta, mas não acolhida na sessão. A maioria preferiu deixar a discussão para eventuais embargos de declaração, inclusive porque votos de ministros já aposentados haviam sido preservados no julgamento.
O impacto estimado pela União, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, é de R$ 17,2 bilhões em cinco anos.
Por que a decisão importa
O ponto central é a ausência de regra-matriz completa entre a Lei 10.256/2001 e a Lei 13.606/2018. Pelo raciocínio que prevaleceu, a lei de 2001 reintroduziu a contribuição sem tratar de forma suficiente de seus elementos essenciais, o que só foi corrigido em 2018. Como o art. 97 do CTN exige lei para definir fato gerador, base de cálculo e alíquota, a lacuna compromete a cobrança no período intermediário.
Há uma tensão evidente com o Tema 669 da repercussão geral, em que o STF, em 2017, havia afirmado a constitucionalidade formal e material da contribuição instituída pela Lei 10.256/2001. Essa convivência entre os dois precedentes deverá ser enfrentada no acórdão e nos embargos, e é um dos motivos pelos quais a situação ainda não está estabilizada.
Três efeitos práticos merecem atenção:
- Cobranças em aberto do período anterior a 2018 (autos de infração, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais) perdem fundamento, salvo se a futura modulação dispuser de outra forma.
- Restituição de valores pagos depende de dois filtros: a modulação, ainda indefinida, e o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN. Como os fatos geradores alcançados terminam em 2017, quem não tem ação ajuizada ou pedido administrativo anterior tende a encontrar o direito já atingido pela prescrição.
- Adquirentes da produção (frigoríficos, cooperativas, tradings, agroindústrias) que foram autuados por não reter o Funrural antes de 2018 ganham argumento relevante para suas defesas. A retenção sobre operações a partir de 2018 continua exigível.
Também convém lembrar que muitos produtores aderiram ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), criado pela própria Lei 13.606/2018, para parcelar débitos antigos. O tratamento dos saldos ainda não pagos do PRR era justamente um dos pontos da proposta de modulação e deve voltar à mesa.
Por fim, a decisão não alcança a contribuição do segurado especial nem a contribuição ao Senar, que têm regimes próprios.
O que produtores e empresas devem fazer
- Levantar o histórico do Funrural até 2017: valores pagos, retidos por adquirentes, parcelados no PRR ou ainda em discussão.
- Verificar processos administrativos e judiciais pendentes que tratem do período, porque são eles que tendem a se beneficiar diretamente da decisão e de eventual ressalva na modulação.
- Revisar cobranças e execuções fiscais relativas a fatos geradores anteriores a 2018, avaliando a apresentação de defesa ou petição com base no novo entendimento.
- Adquirentes: mapear autuações por falta de retenção no período e acompanhar a redação final do capítulo sobre o art. 30, IV, na certidão de julgamento.
- Não interromper recolhimentos correntes: a contribuição a partir de 2018 permanece válida, assim como a retenção pelos adquirentes.
- Acompanhar a publicação do acórdão e os embargos de declaração, que definirão a modulação e, com ela, o alcance real da decisão.
Para quem também enfrenta dívidas bancárias no campo, vale ler nossa análise sobre a renegociação prevista na MP 1.376/2026.
Conclusão
A ADI 4395 muda o quadro do Funrural pessoa física para o passado, mas não para o presente: a cobrança a partir de 2018 segue válida. O ganho concreto concentra-se em cobranças ainda abertas e em discussões já ajuizadas, e a extensão final dependerá da modulação a ser decidida nos embargos. Até lá, o momento é de organizar documentos, identificar processos e evitar decisões precipitadas, tanto de pagamento quanto de suspensão de recolhimentos.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
