Penhora de salário por dívida comum: o que exige o Tema 1.230 do STJ

O STJ admitiu, em caráter excepcional, penhorar salário abaixo de 50 salários mínimos por dívida não alimentar. Veja os requisitos e o que muda.

Em resumo

  • O STJ fixou tese vinculante no Tema 1.230: salário abaixo de 50 salários mínimos pode ser penhorado por dívida não alimentar.
  • A penhora é excepcional e exige que outros meios executórios tenham se mostrado inviáveis.
  • A constrição não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
  • Cabe ao devedor provar que a penhora compromete seu sustento.
  • A tese não fixou percentual máximo: o juiz decide caso a caso.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu, em caráter excepcional, a penhora de salário inferior a 50 salários mínimos para pagamento de dívida não alimentar — desde que atendidos dois requisitos e preservada a subsistência digna do devedor.

O julgamento, unânime, ocorreu no Tema 1.230 dos recursos repetitivos (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP). A tese tem força vinculante e deve ser observada por juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).

O problema normativo

O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis salários, vencimentos, proventos e demais verbas remuneratórias. O § 2º excepciona apenas a prestação alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que corresponde hoje a R$ 81.050,00.

O CPC/1973 qualificava essas verbas como “absolutamente impenhoráveis”. O CPC/2015 suprimiu o advérbio. Foi a partir dessa supressão que a Corte Especial passou a admitir a relativização, primeiro no EREsp 1.582.475/MG (2018) e, depois, no EREsp 1.874.222/DF (2023). O Tema 1.230 converteu essa orientação em precedente qualificado.

A tese fixada

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”

Os dois requisitos, lidos com atenção

(a) Subsidiariedade. A penhora de salário não é a primeira medida. O credor deve demonstrar que tentou, sem êxito, os demais meios: bloqueio de ativos (Sisbajud), restrição de veículos (Renajud), pesquisa de imóveis, consulta de declarações (Infojud) e outras diligências compatíveis com o caso.

(b) Mínimo existencial, com ônus do devedor. Esta é a inovação de maior impacto. A tese atribui expressamente ao executado o encargo de provar que o desconto compromete sua subsistência digna e a de sua família. Na ausência dessa prova, o juiz pode deferir a constrição.

O que a tese não resolveu

  • Percentual. Não há teto nacional. Tribunais estaduais vinham adotando parâmetros próprios, como 30% da verba líquida (TJMG) ou 30% da verba bruta (TJMS, IRDR – Tema 14).
  • Piso de proteção. Não se fixou valor mínimo presumidamente impenhorável.
  • Descontos já existentes. A tese não define se consignados e outros descontos em folha entram no cálculo da margem.
  • Critérios de prova. Não se indicou que documentos bastam para demonstrar o comprometimento do sustento.

Essas lacunas tendem a gerar nova onda de recursos até que o próprio STJ estabeleça parâmetros.

Orientações ao credor

  1. Esgotar e documentar as diligências patrimoniais antes de requerer a penhora de salário.
  2. Instruir o pedido com a comprovação da renda do executado (vínculo, contracheque ou declaração).
  3. Requerer percentual compatível com a renda, fundamentando a proporcionalidade.
  4. Invocar expressamente o Tema 1.230 e o art. 927, III, do CPC.

Orientações ao devedor

  1. Reunir prova de renda líquida, despesas essenciais (moradia, saúde, educação, alimentação) e número de dependentes.
  2. Demonstrar descontos já incidentes na folha.
  3. Impugnar a penhora quando o credor não comprovar o esgotamento dos demais meios.
  4. Pleitear redução do percentual quando a constrição for desproporcional.

O próximo passo: Tema 1.409

O STJ ainda deve julgar o Tema 1.409, que definirá se a penhora de faturamento de empresas é medida excepcional ou prioritária. Nas execuções fiscais, o Tema 769 (2024) já dispensou o esgotamento prévio de diligências para essa modalidade. O tema interessa diretamente às empresas executadas.

Conclusão

O salário deixou de ser escudo absoluto contra dívidas civis. Para o credor, abre-se um caminho real de satisfação do crédito. Para o devedor, a defesa passa a depender de prova concreta, que deve ser preparada antes da constrição.

Carlos Yury Araújo de Morais é advogado (OAB/PI 3.559 | OAB/DF 52.042), doutor em Direito. Contato: carlos@morais.tax

Fonte: STJ, Corte Especial, Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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