Tema 843: STF retoma, no plenário físico, o crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins

O STF ouviu as sustentações no RE 835.818 (Tema 843) e suspendeu o julgamento sobre crédito presumido de ICMS no PIS/Cofins. Veja o placar e o que fazer.

Em resumo

  • Em 1º/10/2026, o plenário físico do STF ouviu as sustentações orais no RE 835.818 (Tema 843) e suspendeu o julgamento, sem data para retomada.
  • No plenário virtual, havia maioria de 6 a 5 contra a inclusão do crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins.
  • Com o destaque, a votação recomeça, mas os votos dos ministros aposentados — quatro deles favoráveis aos contribuintes — ficam mantidos.
  • Empresas incentivadas devem revisar seus períodos não prescritos e avaliar a proteção de seus direitos antes do desfecho.

Para empresas que recebem crédito presumido de ICMS, poucos julgamentos têm tanto impacto quanto o Tema 843 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal vai definir se esse incentivo, concedido pelos estados, pode ser tratado como receita e tributado pelo PIS e pela Cofins. Na sessão de 1º de outubro de 2026, o caso finalmente chegou ao plenário físico — mas saiu de lá sem decisão.

O caso

O processo-paradigma é o Recurso Extraordinário nº 835.818, em que a União recorre contra decisão favorável a uma importadora e distribuidora. A questão é saber se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

O julgamento começou no plenário virtual, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, que propôs a tese de que a inclusão desses créditos na base das contribuições é incompatível com a Constituição. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, formando maioria de 6 a 5. Antes da proclamação do resultado, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que transferiu o caso para o plenário físico. O processo está hoje sob a relatoria do ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio.

O que aconteceu em 1º de outubro

Na sessão, o plenário ouviu as sustentações orais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da empresa recorrida e de entidades admitidas como amici curiae, representando setores como indústria de alimentos, óleos vegetais e a indústria em geral. Em seguida, o julgamento foi suspenso, sem data marcada para a retomada.

Com o destaque, a contagem dos votos recomeça para os ministros em atividade. Os votos já proferidos pelos ministros aposentados — Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis aos contribuintes — são preservados. Segundo noticiado, a estimativa de impacto para a União em caso de derrota, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é de R$ 16,5 bilhões.

Os argumentos em disputa

A Fazenda Nacional sustenta que o crédito presumido é vantagem econômica que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa e, portanto, é receita. Distingue o caso do Tema 69 (exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da Cofins): ali, o valor pertencia ao estado e apenas transitava pela contabilidade; aqui, o estado renuncia a parte do imposto e a empresa se apropria do benefício.

Os contribuintes respondem que o crédito presumido é um valor escritural, que reduz o custo tributário sem representar ingresso de riqueza nova. Invocam o próprio Tema 69 — receita, para fins do art. 195, I, "b", da Constituição, é o ingresso que se incorpora ao patrimônio como elemento novo e positivo — e o pacto federativo: se a União tributa o incentivo estadual, ela reduz o alcance de uma política fiscal que a Constituição atribui aos estados. Esse foi, aliás, o fundamento usado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR para afastar o crédito presumido da base do IRPJ e da CSLL.

Por que importa

O resultado terá efeito direto sobre indústrias, atacadistas, distribuidores e agroindústrias que usufruem de crédito presumido de ICMS em praticamente todos os estados. Há três pontos de atenção:

  • Interação com a Lei nº 14.789/2023. Desde 2024, a lei passou a incluir as subvenções na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese constitucional discutida no Tema 843 pode ser decisiva para questionar essa inclusão no caso específico do crédito presumido. Explicamos o novo regime em nosso artigo sobre a Lei nº 14.789/2023.
  • Modulação de efeitos. Em teses tributárias de grande impacto, o STF frequentemente limita os efeitos da decisão no tempo, preservando apenas quem já tinha ação ajuizada. Esse risco recomenda atenção ao momento de eventual medida judicial.
  • Conexão com a ADC 98. A União também busca, na ADC 98, validar a inclusão de benefícios fiscais na base das contribuições. O andamento dessa ação foi analisado em nosso artigo sobre a ADC 98.

Vale lembrar ainda que, segundo noticiado, a Receita Federal publicou em 2026 soluções de consulta que diferenciam o tratamento do crédito presumido de ICMS conforme o regime do PIS e da Cofins — afastando a incidência no regime cumulativo e mantendo-a no não cumulativo. O desfecho do Tema 843 tende a se sobrepor a essas orientações.

O que as empresas devem fazer

  1. Quantificar a exposição: levantar os créditos presumidos de ICMS dos últimos cinco anos e o PIS e a Cofins eventualmente recolhidos sobre eles.
  2. Verificar a situação processual: empresas que já discutem o tema em juízo devem conferir se os pedidos abrangem os períodos posteriores a 2024, sob a Lei nº 14.789/2023.
  3. Avaliar medida judicial antes do fim do julgamento, considerando o risco de modulação que preserve apenas ações já ajuizadas.
  4. Documentar a natureza escritural do benefício: atos concessivos, termos de acordo e escrituração fiscal que demonstrem a forma de apropriação do crédito.
  5. Acompanhar a pauta do plenário do STF, pois a retomada pode ocorrer com pouca antecedência.

Conclusão

O julgamento do Tema 843 começou favorável aos contribuintes e preserva quatro votos nesse sentido, mas o reinício da votação torna o resultado incerto. Para as empresas incentivadas, o período de suspensão é uma janela para organizar números, rever a estratégia e decidir, com base técnica, se e como proteger seus direitos antes do desfecho.

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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