Em resumo
- Até 2023, o STJ afastava o crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL (EREsp 1.517.492/PR).
- Para os demais incentivos, o STJ exigia os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1.182).
- Desde 2024, a Lei nº 14.789/2023 instituiu um novo regime, com crédito fiscal e habilitação prévia na Receita Federal.
- A aplicação da nova lei ao crédito presumido de ICMS segue em discussão nos tribunais.
Empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS — como créditos presumidos, reduções de base de cálculo e isenções concedidas pelos estados — enfrentam há anos uma pergunta relevante: esses benefícios devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL? A resposta mudou ao longo do tempo e continua em disputa.
O cenário até 2023
Durante anos, a matéria foi regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia excluir as subvenções para investimento da apuração do lucro real, desde que os valores fossem registrados em reserva de lucros e utilizados apenas para as finalidades previstas em lei.
A Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou ao art. 30 os §§ 4º e 5º, determinando que os incentivos de ICMS concedidos pelos estados fossem considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos além dos ali previstos.
O crédito presumido de ICMS
Em 2017, a Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento central foi o pacto federativo: permitir que a União tributasse o incentivo concedido pelo estado significaria esvaziar a política fiscal estadual.
Os demais incentivos: Tema 1.182
Em 2023, no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos, o STJ distinguiu as situações. Para incentivos diversos do crédito presumido — como isenção e redução de base de cálculo —, a exclusão da base do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017, entre eles o registro em reserva de lucros. O tribunal também afastou a exigência de que o contribuinte comprove que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos.
A Lei nº 14.789/2023
Com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e criou um regime completamente novo:
- As subvenções passaram a integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
- Em contrapartida, as subvenções concedidas para implantação ou expansão de empreendimento econômico podem gerar um crédito fiscal, calculado pela aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção.
- O aproveitamento do crédito exige habilitação prévia perante a Receita Federal e o cumprimento de requisitos formais e contábeis.
- Subvenções destinadas ao custeio da operação não geram crédito.
Na prática, a nova lei aumentou significativamente a carga tributária sobre as empresas incentivadas e passou a exigir uma gestão documental muito mais rigorosa.
O que segue em discussão
A principal controvérsia é se a Lei nº 14.789/2023 pode alcançar o crédito presumido de ICMS. Como o fundamento do EREsp 1.517.492/PR é constitucional — o pacto federativo, e não uma regra de isenção prevista em lei ordinária —, muitos contribuintes sustentam que a revogação do art. 30 não altera a conclusão do STJ. A questão tem sido levada ao Judiciário e deve ser acompanhada de perto.
No campo do PIS e da Cofins, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo é objeto do Tema 843 da repercussão geral no STF (RE 835.818). Antes de qualquer medida, é indispensável verificar a situação atualizada desse julgamento.
A reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê a extinção gradual do ICMS até 2033, com a substituição pelo IBS, e criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para compensar, até 2032, empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS. As empresas incentivadas precisam planejar essa transição, que afeta tanto o valor dos benefícios quanto seus efeitos sobre os tributos federais.
O que a empresa incentivada deve fazer
- Mapear todos os benefícios de ICMS usufruídos e sua natureza (crédito presumido, redução de base, isenção, diferimento).
- Revisar o tratamento dado a esses benefícios na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins nos últimos cinco anos.
- Avaliar a habilitação ao crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 e o cumprimento de seus requisitos.
- Analisar a conveniência de medida judicial para discutir a tributação do crédito presumido após 2024.
Conclusão
O tratamento dos incentivos de ICMS nos tributos federais é hoje um dos temas de maior impacto financeiro para empresas industriais e comerciais incentivadas. Uma revisão técnica pode revelar tanto créditos a recuperar quanto riscos a corrigir — e, em ambos os casos, o tempo conta contra o contribuinte.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
