CARF aplica a LC 236/2026 e reduz multa qualificada agravada de 150% para 100%

CARF aplica o art. 113-A do CTN (LC 236/2026) e limita a 100% multa qualificada agravada. Veja como a retroatividade benigna atinge autuações em curso.

Em resumo

  • O CARF reduziu de 150% para 100% multa qualificada que havia sido agravada pela falta de atendimento a intimações
  • A base foi o art. 113-A, § 1º, do CTN, incluído pela LC 236/2026, que fixa tetos de 75%, 100% e 150%
  • O teto de 150% ficou restrito à reincidência, que não estava presente no caso
  • Autuações ainda não definitivamente julgadas podem ser revistas pela retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN

Pouco mais de um mês depois da sanção da Lei Complementar 236/2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) começou a aplicar os novos limites de multa tributária a autuações lavradas antes da lei. Segundo noticiado, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção reduziu, por unanimidade, de 150% para 100% a multa de ofício aplicada a uma rede de cafeterias, com fundamento no art. 113-A do Código Tributário Nacional.

O caso

A autuação tratava de falta de recolhimento de PIS e Cofins e de não entrega de EFD, com fatos de 2021. A fiscalização aplicou a multa qualificada por sonegação e, sobre ela, o agravamento de metade previsto no art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996, por entender que a empresa deixou de atender reiteradamente às intimações. O resultado foi uma multa de 150%.

O colegiado manteve a qualificação, entendendo presente a sonegação, e manteve o principal, neste ponto por voto de qualidade. Quanto à penalidade, porém, aplicou o novo teto legal e afastou o excedente: como não havia reincidência, a multa não poderia passar de 100%.

A norma aplicada

A LC 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação, incluiu no CTN o art. 113-A. O caput exige que as penalidades observem razoabilidade e proporcionalidade com a infração. O § 1º fixa percentuais máximos sobre o tributo lançado ou o crédito afetado, exceto para multas isoladas desvinculadas de valor de tributo:

  1. 75% como regra geral;
  2. 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
  3. 150% apenas em caso de reincidência.

Tratamos das demais mudanças da lei em LC 236/2026: o que muda no CTN para as empresas.

Por que a decisão importa

O ponto mais relevante não é a qualificação em si, já limitada a 100% no plano federal desde a Lei 14.689/2023, mas a interação entre o teto e o agravamento. Pela leitura adotada no caso, o percentual final, somados qualificação e agravamento, não pode superar o limite do inciso correspondente. Se a lógica se mantiver, abre-se a discussão também para a multa de ofício comum: uma multa de 75% agravada para 112,5% por falta de resposta a intimações, sem fraude, passaria a encontrar o teto de 75%.

O fundamento para aplicar a lei nova a fatos anteriores é a retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN: tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei se aplica quando comina penalidade menos severa do que a vigente ao tempo da infração. O tribunal administrativo paulista (TIT-SP) já havia aplicado o mesmo raciocínio em setembro a multas de ICMS e ITCMD, segundo publicações especializadas.

Alguns pontos seguem abertos:

  • Multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ficam fora do art. 113-A, e a convivência do teto com os limites fixados pelo STF para multas isoladas ainda não foi enfrentada;
  • Estados e municípios têm prazo de adaptação para a parte de dosimetria e reduções, mas há quem sustente que os tetos do § 1º valem desde já para todos os entes;
  • O conceito de reincidência para fins do inciso III ainda deverá ser delimitado pela jurisprudência, e é ele que passa a separar a multa de 100% da de 150%.

O que as empresas devem fazer

  • Mapear autuações em aberto (impugnação, recurso voluntário, recurso especial, execução fiscal embargada) com multas acima de 75%, e acima de 100% nos casos de fraude.
  • Requerer expressamente a aplicação do art. 113-A nos processos pendentes. O CARF pode reconhecer a retroatividade de ofício, mas o pedido expresso evita omissões e prepara eventual recurso.
  • Revisar parcelamentos e transações em curso que incluam multas acima dos tetos, avaliando se a legislação do ente permite recálculo. Valores já pagos em casos definitivamente encerrados, em regra, não são alcançados.
  • Incluir o tema nas defesas estaduais de ICMS, especialmente em autos com multas proporcionais elevadas e na perda de benefícios fiscais.
  • Documentar o atendimento às intimações durante fiscalizações: mesmo com teto, o agravamento continua a pesar nos casos sem fraude abaixo do limite.

Conclusão

A decisão confirma que a LC 236/2026 já produz efeitos concretos no contencioso administrativo federal e sinaliza que o teto do art. 113-A limita o resultado final da multa, inclusive quando há agravamento. Para empresas com passivo tributário em discussão, a revisão das multas lançadas tornou-se um item obrigatório da estratégia de defesa, com potencial de reduzir de forma significativa o valor em disputa.

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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