Em resumo
- O CARF reduziu de 150% para 100% multa qualificada que havia sido agravada pela falta de atendimento a intimações
- A base foi o art. 113-A, § 1º, do CTN, incluído pela LC 236/2026, que fixa tetos de 75%, 100% e 150%
- O teto de 150% ficou restrito à reincidência, que não estava presente no caso
- Autuações ainda não definitivamente julgadas podem ser revistas pela retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN
Pouco mais de um mês depois da sanção da Lei Complementar 236/2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) começou a aplicar os novos limites de multa tributária a autuações lavradas antes da lei. Segundo noticiado, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção reduziu, por unanimidade, de 150% para 100% a multa de ofício aplicada a uma rede de cafeterias, com fundamento no art. 113-A do Código Tributário Nacional.
O caso
A autuação tratava de falta de recolhimento de PIS e Cofins e de não entrega de EFD, com fatos de 2021. A fiscalização aplicou a multa qualificada por sonegação e, sobre ela, o agravamento de metade previsto no art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996, por entender que a empresa deixou de atender reiteradamente às intimações. O resultado foi uma multa de 150%.
O colegiado manteve a qualificação, entendendo presente a sonegação, e manteve o principal, neste ponto por voto de qualidade. Quanto à penalidade, porém, aplicou o novo teto legal e afastou o excedente: como não havia reincidência, a multa não poderia passar de 100%.
A norma aplicada
A LC 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação, incluiu no CTN o art. 113-A. O caput exige que as penalidades observem razoabilidade e proporcionalidade com a infração. O § 1º fixa percentuais máximos sobre o tributo lançado ou o crédito afetado, exceto para multas isoladas desvinculadas de valor de tributo:
- 75% como regra geral;
- 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
- 150% apenas em caso de reincidência.
Tratamos das demais mudanças da lei em LC 236/2026: o que muda no CTN para as empresas.
Por que a decisão importa
O ponto mais relevante não é a qualificação em si, já limitada a 100% no plano federal desde a Lei 14.689/2023, mas a interação entre o teto e o agravamento. Pela leitura adotada no caso, o percentual final, somados qualificação e agravamento, não pode superar o limite do inciso correspondente. Se a lógica se mantiver, abre-se a discussão também para a multa de ofício comum: uma multa de 75% agravada para 112,5% por falta de resposta a intimações, sem fraude, passaria a encontrar o teto de 75%.
O fundamento para aplicar a lei nova a fatos anteriores é a retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN: tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei se aplica quando comina penalidade menos severa do que a vigente ao tempo da infração. O tribunal administrativo paulista (TIT-SP) já havia aplicado o mesmo raciocínio em setembro a multas de ICMS e ITCMD, segundo publicações especializadas.
Alguns pontos seguem abertos:
- Multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ficam fora do art. 113-A, e a convivência do teto com os limites fixados pelo STF para multas isoladas ainda não foi enfrentada;
- Estados e municípios têm prazo de adaptação para a parte de dosimetria e reduções, mas há quem sustente que os tetos do § 1º valem desde já para todos os entes;
- O conceito de reincidência para fins do inciso III ainda deverá ser delimitado pela jurisprudência, e é ele que passa a separar a multa de 100% da de 150%.
O que as empresas devem fazer
- Mapear autuações em aberto (impugnação, recurso voluntário, recurso especial, execução fiscal embargada) com multas acima de 75%, e acima de 100% nos casos de fraude.
- Requerer expressamente a aplicação do art. 113-A nos processos pendentes. O CARF pode reconhecer a retroatividade de ofício, mas o pedido expresso evita omissões e prepara eventual recurso.
- Revisar parcelamentos e transações em curso que incluam multas acima dos tetos, avaliando se a legislação do ente permite recálculo. Valores já pagos em casos definitivamente encerrados, em regra, não são alcançados.
- Incluir o tema nas defesas estaduais de ICMS, especialmente em autos com multas proporcionais elevadas e na perda de benefícios fiscais.
- Documentar o atendimento às intimações durante fiscalizações: mesmo com teto, o agravamento continua a pesar nos casos sem fraude abaixo do limite.
Conclusão
A decisão confirma que a LC 236/2026 já produz efeitos concretos no contencioso administrativo federal e sinaliza que o teto do art. 113-A limita o resultado final da multa, inclusive quando há agravamento. Para empresas com passivo tributário em discussão, a revisão das multas lançadas tornou-se um item obrigatório da estratégia de defesa, com potencial de reduzir de forma significativa o valor em disputa.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
