Em resumo
- Turmas da 1ª Seção do CARF vêm decidindo, por voto de qualidade, que isenções e reduções de base de ICMS de alcance geral não são subvenção para investimento.
- Segundo noticiado, em 29/9/2026 o entendimento foi aplicado a uma produtora de fertilizantes com benefícios de cinco estados.
- O critério do "caráter geral" vai além dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 1.182 e tensiona o art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014.
- Empresas incentivadas devem documentar a natureza e as contrapartidas de cada benefício para os fatos geradores até 2023.
Para fatos geradores anteriores a 2024, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL dependia de requisitos formais definidos em lei e confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), porém, vêm acrescentando um filtro que não está escrito na lei: o benefício não pode ter caráter geral. Para indústrias, atacadistas e o agronegócio, que usufruem amplamente de isenções e reduções de base de cálculo, a tendência merece atenção.
O caso
Segundo noticiado pela imprensa especializada, em 29 de setembro de 2026 a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF julgou o processo nº 17095.722154/2024-22, envolvendo uma produtora e distribuidora de fertilizantes e insumos agrícolas. A empresa havia excluído da apuração do lucro real e da base da CSLL, entre 2020 e 2022, valores correspondentes a isenções e reduções de base de cálculo de ICMS concedidas por Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.
A fiscalização glosou as exclusões alegando, entre outros pontos, ausência de prova de que os benefícios tinham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, falta de acréscimo patrimonial, registro contábil inadequado e duplicidade.
Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que esses benefícios não configuram subvenção para investimento, porque teriam sido concedidos de forma genérica a todo um setor, com o objetivo de reduzir o preço final das mercadorias, e não de forma condicionada ao contribuinte. Os três conselheiros representantes dos contribuintes ficaram vencidos: para eles, as isenções e reduções eram subvenções e os requisitos legais tinham sido cumpridos.
Não é um caso isolado
A mesma linha já havia aparecido em outros julgamentos de 2026. Em maio, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção manteve, também por voto de qualidade, autuação de IRPJ e CSLL (processo nº 10340.721114/2023-94) relativa a benefícios concedidos por diversos estados e pelo Distrito Federal, por entender que isenções, reduções de base e diferimentos concedidos de forma ampla e sem contrapartida específica têm caráter geral. Em julho, decisão envolvendo indústria de laticínios seguiu o mesmo raciocínio.
O padrão é claro: nas turmas em que o empate é desfeito pelo presidente, representante da Fazenda Nacional, o critério do "caráter geral" tem prevalecido.
Por que a discussão importa
O que diz a lei
Até 31 de dezembro de 2023, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 permitia excluir as subvenções para investimento do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros e utilizadas apenas nas hipóteses legais. A Lei Complementar nº 160/2017 incluiu no dispositivo os §§ 4º e 5º, segundo os quais os incentivos e benefícios de ICMS concedidos pelos estados são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos além dos previstos no próprio artigo.
O que decidiu o STJ
No Tema 1.182 dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que benefícios de ICMS diversos do crédito presumido — como isenção e redução de base de cálculo — só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017. O tribunal também afastou a exigência de que o contribuinte comprove que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.
Onde está a tensão
Ao negar a natureza de subvenção a benefícios "gerais", o CARF reintroduz, por outra via, uma análise sobre a finalidade do incentivo que a LC nº 160/2017 e o próprio STJ procuraram afastar. Há, portanto, bons argumentos para contestar o critério, especialmente no Judiciário, onde o voto de qualidade não opera. Por outro lado, a fundamentação dessas decisões costuma combinar o "caráter geral" com falhas concretas — de escrituração, de constituição da reserva ou de cálculo —, o que reforça a importância da prova.
Outro ponto mencionado na decisão de setembro foi a exclusão de valores de ICMS que o contribuinte não chegou a pagar. É um alerta para a metodologia de cálculo: a quantificação do benefício precisa ser defensável e bem documentada.
Para os períodos a partir de 2024, o regime é outro: a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e criou o crédito fiscal de subvenção para investimento, com habilitação prévia. O tema foi tratado em nosso artigo sobre a Lei nº 14.789/2023. As decisões aqui comentadas, contudo, alcançam um passivo relevante: os exercícios de 2021 a 2023 ainda estão dentro do prazo de fiscalização.
O que as empresas devem fazer
- Mapear os benefícios usufruídos até 2023, separando crédito presumido, isenção, redução de base e diferimento, e identificando a norma estadual de cada um.
- Reunir a documentação das contrapartidas: termos de acordo, regimes especiais, metas de investimento ou emprego e atos concessivos individuais ajudam a afastar a pecha de "benefício geral".
- Conferir a reserva de incentivos fiscais: constituição tempestiva, valores e ausência de distribuição indevida.
- Revisar a memória de cálculo do valor excluído, evitando incluir parcelas que não correspondam a efetiva renúncia estadual.
- Em caso de autuação, avaliar desde a impugnação a estratégia completa, considerando a possibilidade de levar a discussão ao Judiciário caso o resultado administrativo seja definido por voto de qualidade.
Conclusão
O CARF tem sinalizado que o enquadramento automático dos benefícios de ICMS como subvenção para investimento, previsto na LC nº 160/2017, não será aceito sem questionamento quando o incentivo tiver alcance amplo. Ainda que o critério seja discutível à luz da lei e do Tema 1.182, ele já produz autuações mantidas. Para as empresas incentivadas, a melhor proteção é a documentação: quanto mais claro o vínculo entre o benefício, as contrapartidas e os registros contábeis, menor o espaço para a glosa.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
