Em resumo
- STF exclui do PIS/Cofins as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras (Tema 1.309)
- STJ mantém a CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 1.276)
- STF forma maioria para afastar o ICMS sobre a subvenção da tarifa social de energia (Tema 1.113)
- STJ admite o encerramento unilateral de conta-corrente pelo banco (Tema 1.119)
A semana foi marcada pela repercussão de precedentes tributários relevantes nas duas Cortes — com resultados em sentidos opostos para o PIS e a Cofins —, pela formação de maioria no STF sobre o ICMS na tarifa social de energia e por teses repetitivas do STJ com impacto direto em bancos, concessionárias e transportadoras. Também se aproxima o início efetivo do filtro da relevância no STJ, que muda a forma de formação de precedentes.
Supremo Tribunal Federal
PIS e Cofins não incidem sobre as receitas das reservas técnicas de seguradoras
Processo/Tema: RE 1.479.774 — Tema 1.309 da repercussão geral.
Órgão: Plenário, por 6 votos a 4 (julgamento concluído em 2/9/2026).
O que foi decidido: o STF entendeu que, quando PIS e Cofins incidem sobre o faturamento (regime da Lei nº 9.718/1998), a base alcança apenas a receita das atividades empresariais típicas. Como as reservas técnicas são compulsórias e indisponíveis por força de lei, os rendimentos de sua aplicação financeira não se qualificam como faturamento das seguradoras.
Por que importa para as empresas: o precedente é diretamente aplicável ao setor de seguros e previdência complementar aberta, e o critério da "atividade típica" tende a ser invocado em outras discussões sobre o conceito de faturamento. O tema se conecta ao debate sobre as teses filhotes do PIS e da Cofins.
Maioria afasta o ICMS sobre a subvenção da tarifa social de energia
Processo/Tema: RE 990.115 — Tema 1.113 da repercussão geral.
Órgão: Plenário Virtual, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Maioria de seis votos formada em 18/9/2026; a sessão virtual se encerra em 25/9/2026.
O que foi decidido: prevalece, até aqui, o entendimento de que a subvenção paga pela União às distribuidoras para cobrir o desconto da tarifa social não integra o preço da operação de fornecimento de energia, e por isso não compõe a base de cálculo do ICMS. O ministro Flávio Dino divergiu, por considerar que a subvenção compõe indiretamente o preço.
Por que importa para as empresas: a tese, quando proclamada, vinculará os processos de distribuidoras de energia que discutem a cobrança. Até o fim da sessão ainda são possíveis pedidos de vista ou destaque.
Justiça gratuita: renda de até R$ 5 mil como parâmetro de presunção
Processo/Tema: ADC 80.
Órgão: Plenário, por maioria, com voto condutor do ministro Gilmar Mendes (julgamento em 3/9/2026).
O que foi decidido: o Supremo afastou o critério da reforma trabalhista (40% do teto do RGPS) e adotou a renda mensal de até R$ 5 mil, referência hoje usada na legislação do Imposto de Renda, como presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, a simples declaração de pobreza deixa de bastar, sendo necessária prova concreta.
Por que importa para as empresas: o parâmetro objetivo amplia o espaço para a empresa impugnar pedidos de gratuidade em reclamações trabalhistas, com reflexo na gestão do passivo trabalhista.
Município não pode regular a compra de peças pelas seguradoras
Processo/Tema: ADPF 1.258.
Órgão: Plenário, por unanimidade, relator ministro Gilmar Mendes (sessão virtual encerrada em 4/9/2026).
O que foi decidido: foi declarada inconstitucional a Lei nº 14.796/2025 de São José do Rio Preto (SP), que proibia seguradoras de adquirir diretamente peças de reposição para veículos sinistrados e impunha regras às oficinas. Para o STF, a matéria é de competência privativa da União (direito civil e política de seguros).
Por que importa para as empresas: o julgado reforça a uniformidade nacional das regras do setor de seguros e serve de parâmetro contra leis locais semelhantes.
Superior Tribunal de Justiça
CPRB compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins
Processo/Tema: REsp 2.123.902/SP, 2.123.904/SP e 2.123.906/SP — Tema 1.276 dos repetitivos.
Órgão: Primeira Seção, por unanimidade, relator ministro Marco Aurélio Bellizze (julgamento em 9/9/2026; Informativo 901).
O que foi decidido: a tese fixada é a de que a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Sem previsão legal de exclusão, o tributo permanece na receita bruta.
Por que importa para as empresas: o resultado é desfavorável às empresas que recolheram a CPRB no período da desoneração da folha e discutiam a exclusão; ações sobre o tema devem ser reavaliadas à luz do precedente vinculante.
Banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral
Processo/Tema: REsp 1.941.347/SP — Tema 1.119 dos repetitivos.
Órgão: Segunda Seção, por maioria, relator ministro Humberto Martins (julgamento em 3/9/2026).
O que foi decidido: a vedação do art. 39, IX, do CDC (recusa de venda a quem paga à vista) não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira, desde que haja comunicação prévia ao correntista e cumprimento das demais obrigações contratuais e regulatórias.
Por que importa para as empresas: empresas que dependem de relacionamento bancário devem considerar o risco de encerramento de conta e manter alternativas; a discussão judicial passa a se concentrar no cumprimento da notificação e das regras do CMN.
Sanção mais branda da ANTT não retroage
Processo/Tema: REsp 2.175.767/ES e 2.175.768/ES — Tema 1.327 dos repetitivos.
Órgão: Primeira Seção, relator ministro Paulo Sérgio Domingues (julgamento em 9/9/2026).
O que foi decidido: a sanção da Resolução ANTT nº 5.847/2019, ainda que mais benéfica, não alcança condutas e penalidades aplicadas regularmente sob a norma vigente à época dos fatos.
Por que importa para as empresas: transportadoras autuadas antes da mudança normativa não podem invocar a retroatividade da regra mais branda para reduzir multas já aplicadas.
Possessórias de concessionárias em faixa de domínio ficam na Justiça estadual
Processo/Tema: REsp 2.195.089/RS e 2.215.194/DF — Tema 1.384 dos repetitivos.
Órgão: Primeira Seção, relator ministro Gurgel de Faria (julgamento em 9/9/2026).
O que foi decidido: União, DNIT e ANTT não podem ser obrigados a integrar ações possessórias movidas por concessionárias contra ocupantes de faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais. Se os entes declararem falta de interesse, a ação segue na Justiça estadual.
Por que importa para as empresas: concessionárias ganham previsibilidade sobre a competência e o rito dessas ações, o que tende a reduzir discussões processuais preliminares.
Execução individual extinta por rescisória não gera honorários
Processo/Tema: REsp 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN — Tema 1.399 dos repetitivos.
Órgão: Primeira Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze (julgamento em 9/9/2026).
O que foi decidido: extinta a execução individual de sentença coletiva porque o título foi desconstituído, não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios.
Por que importa para as empresas: reduz o risco de sucumbência para quem executa títulos coletivos que depois vêm a ser rescindidos.
O que acompanhar na próxima semana
- Tema 1.113 (STF): encerramento da sessão virtual do RE 990.115 em 25/9 e proclamação da tese sobre o ICMS na tarifa social.
- Filtro da relevância (STJ): regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 e aplicado aos recursos especiais desde 3/9, o novo rito passa a ser usado pelas três Seções para fixar teses vinculantes em sessões virtuais a partir de 30/9. O STJ deixou de afetar novos temas repetitivos, e a formação de precedentes passa a depender desse novo filtro.
Em síntese, a semana trouxe uma vitória relevante para o setor de seguros no STF e um revés para os contribuintes da CPRB no STJ, o que reforça a importância de revisar periodicamente o contencioso tributário à luz dos precedentes vinculantes.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
