Em resumo
- Empresas com mais de 20 trabalhadores por estabelecimento devem registrar a jornada.
- O banco de horas por acordo individual escrito deve compensar as horas em até seis meses.
- Contratar PJ com subordinação e pessoalidade gera risco de vínculo de emprego.
- Na terceirização, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Grande parte das condenações trabalhistas não decorre de má-fé, mas de práticas informais que se tornaram rotina. Revisar essas práticas periodicamente é a forma mais eficiente de reduzir o passivo. A seguir, os seis pontos que mais merecem atenção.
1. Controle de jornada
Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a registrar os horários de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º, da CLT). Na ausência de controle, ou diante de registros com horários invariáveis ("britânicos"), a jurisprudência do TST tende a presumir verdadeira a jornada alegada pelo empregado.
Mesmo para empresas menores, o controle confiável é a principal prova em ações que discutem horas extras.
2. Banco de horas e compensação
A reforma trabalhista permitiu o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º, da CLT). Para períodos maiores, até um ano, é necessária negociação coletiva.
Os problemas mais comuns são a ausência de acordo formal, a falta de controle do saldo e a não compensação no prazo — situações em que as horas devem ser pagas como extras.
3. Contratação de prestadores como pessoa jurídica
A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica é lícita, mas não afasta a análise da realidade. Se estiverem presentes os elementos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º da CLT) —, há risco de reconhecimento de vínculo, com todas as verbas decorrentes.
O tema tem sido objeto de intensa discussão no STF, que vem reconhecendo a validade de formas alternativas de contratação em diversos casos. Ainda assim, a estrutura contratual e a condução prática da relação continuam determinantes.
4. Terceirização
Desde a Lei nº 13.429/2017 e o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral pelo STF, é lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim. A contratante, porém, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora relativas ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974).
Por isso, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora é essencial.
5. Saúde e segurança do trabalho
Programas de gerenciamento de riscos, exames ocupacionais, fornecimento e controle de equipamentos de proteção e o envio correto dos eventos de SST ao eSocial são obrigações cujo descumprimento gera autuações administrativas e fundamenta pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e de indenizações por acidentes e doenças ocupacionais.
6. Dados pessoais de empregados
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) aplica-se integralmente às relações de trabalho. Dados de saúde, biometria usada no ponto e informações de dependentes são dados sensíveis ou exigem cuidados especiais. A empresa deve saber quais dados coleta, por que coleta, com quem compartilha e por quanto tempo os guarda.
Como organizar a revisão
Uma auditoria trabalhista preventiva costuma seguir três etapas:
- Levantamento de contratos, controles de jornada, folhas de pagamento, contratos com prestadores e documentos de SST.
- Diagnóstico dos riscos, classificados por probabilidade e impacto financeiro.
- Plano de ação com ajustes de prática, novos documentos e treinamento das lideranças.
Conclusão
O passivo trabalhista se forma aos poucos, a cada mês em que uma prática irregular se repete. Revisar esses seis pontos permite corrigir a rota antes que o risco se transforme em condenação — e dá à empresa segurança para crescer.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
