Em resumo
- Segundo noticiado, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF aprovou a súmula em 7/10/2026, por unanimidade
- Saber quem recebeu o pagamento não afasta o IRRF de 35%: a empresa precisa provar a operação ou a sua causa
- Com o reajustamento da base, a carga efetiva chega a cerca de 53,85% do valor pago, além de multa e juros
- O enunciado só produz efeitos após a publicação no Diário Oficial da União, ainda pendente
Pagamentos que a empresa não consegue explicar com documentos podem custar mais da metade do valor pago apenas em imposto de renda na fonte. Esse risco ficou mais concreto com a aprovação, pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, de uma súmula sobre o art. 61 da Lei nº 8.981/1995: saber quem recebeu o dinheiro não é suficiente para afastar a tributação de 35%.
A norma em discussão
O art. 61 da Lei nº 8.981/1995 sujeita ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento feito por pessoa jurídica a beneficiário não identificado. O § 1º estende a mesma incidência aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
São, portanto, duas hipóteses distintas: a do caput (não se sabe quem recebeu) e a do § 1º (sabe-se quem recebeu, mas não se demonstra por quê). Era sobre a segunda que havia divergência. Parte das decisões administrativas afastava a cobrança quando o destinatário estava identificado, sob o argumento de que o fisco poderia tributar o rendimento na pessoa de quem o recebeu.
O que foi aprovado
A proposta de enunciado estava pautada para a sessão de 14 de setembro de 2026, quando o CARF aprovou outras oito súmulas, mas foi retirada de pauta para ajuste. Segundo noticiado pela imprensa especializada, a votação foi retomada em 7 de outubro de 2026 e o texto foi aprovado por unanimidade, com a seguinte redação:
A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo.
A súmula produz efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que não havia ocorrido até o fechamento deste texto. O número do enunciado e a redação final devem ser confirmados nessa publicação.
Por que importa
A carga efetiva é maior que 35%. O § 3º do art. 61 determina que o valor pago seja considerado líquido, com reajustamento da base de cálculo. Na prática, o imposto corresponde a 35/65 do pagamento, isto é, cerca de 53,85%. Sobre esse montante incidem a multa de ofício de 75% (art. 44 da Lei nº 9.430/1996), que pode ser qualificada em caso de fraude, e os juros pela taxa Selic.
A cobrança se acumula com a glosa da despesa. A Súmula CARF nº 241, aprovada em novembro de 2025, já havia fixado que o lançamento de IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o de IRPJ e CSLL decorrente da glosa dos mesmos custos e despesas. O novo enunciado completa esse quadro: o mesmo pagamento pode gerar IRPJ, CSLL e IRRF, e a defesa baseada apenas na identificação do recebedor deixa de ter espaço no tribunal administrativo.
O ônus da prova é do contribuinte. A súmula afirma expressamente que cabe ao sujeito passivo comprovar a causa. Não basta o lançamento contábil, a nota fiscal ou o comprovante de transferência bancária. O que se exige é a demonstração de que a operação existiu e de qual foi a razão econômica do desembolso.
O efeito é vinculante no CARF. Súmulas são de observância obrigatória pelos colegiados do Conselho, e recursos que as contrariem tendem a não ser conhecidos. A discussão passa a se concentrar nos fatos: houve ou não prova suficiente da causa.
Convém observar o que a súmula não diz. A expressão "por si só" preserva a possibilidade de afastar a exigência quando a causa está demonstrada. O enunciado tampouco resolve outras questões que continuam em debate, como o tratamento de pagamentos cuja causa é conhecida, mas ilícita, ou a concomitância com outras multas.
Situações de maior exposição
- comissões e intermediações pagas a terceiros sem contrato ou sem evidência do negócio intermediado;
- consultorias e assessorias sem relatórios, entregas ou registros de execução;
- repasses a sócios e a empresas ligadas sem contrato de mútuo, deliberação societária ou outro título formal;
- adiantamentos a fornecedores sem pedido, entrega ou prestação de contas;
- reembolsos de despesas sem os comprovantes originais;
- pagamentos em espécie ou a terceiros indicados pelo credor, sem documento que vincule o pagamento à obrigação.
O que as empresas devem fazer
- Montar o dossiê de cada pagamento relevante. Contrato, proposta, pedido, medições, relatórios, e-mails, comprovante de entrega e conciliação financeira devem estar reunidos no momento da operação, e não reconstruídos anos depois, durante a fiscalização.
- Revisar os contratos de serviços intangíveis. Objeto genérico e remuneração sem critério são os pontos mais questionados; descrever a entrega e a forma de medição reduz o risco.
- Formalizar operações com sócios e partes ligadas. Mútuos, distribuições e reembolsos precisam de título, registro contábil coerente e lastro financeiro.
- Criar rotina de aprovação. Pagamentos sem documentação mínima não devem ser liberados pelo financeiro.
- Reavaliar processos em curso. Em autos de infração já lavrados, a estratégia deve privilegiar a prova da causa. A legislação recente sobre o processo administrativo também alterou regras de multas, como comentamos em LC 236/2026: o que muda no CTN para as empresas.
- Acompanhar a publicação no DOU. É a partir dela que o enunciado passa a ser aplicado.
Conclusão
A nova súmula não cria uma obrigação, mas consolida a leitura mais rigorosa do § 1º do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 e encerra, no CARF, a tese de que basta apontar quem recebeu. Para as empresas, o tema deixa de ser apenas jurídico e se torna de governança documental: a causa de cada pagamento precisa estar provada antes que alguém pergunte por ela.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
