Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026: como serão calculadas as alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis

Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026 define a metodologia das alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis a partir de 2027. Veja o que muda para as empresas.

Em resumo

  • A portaria define a metodologia de cálculo, mas ainda não fixa as alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis
  • A CBS de 2027 não pode superar a carga atual de PIS/Cofins, direta e indireta, apurada entre julho de 2025 e junho de 2026
  • O IBS entra de forma escalonada: 10% da carga de referência em 2029 até 100% a partir de 2033
  • Biocombustíveis terão alíquota entre 40% e 90% da aplicada ao combustível fóssil de comparação

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS editaram a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, que aprova a metodologia de cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis. O ato ainda não diz quanto será cobrado por litro, mas estabelece o teto e a fórmula, e isso basta para que transportadoras, indústrias, usinas e produtores rurais comecem a projetar um de seus principais custos na reforma tributária.

A norma

A Lei Complementar nº 214/2025 submeteu os combustíveis a um regime específico (art. 172): incidência única, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Em vez de um percentual sobre o preço, o tributo será um valor fixo por litro, metro cúbico ou quilo.

Faltava definir como esse valor seria calculado. A Portaria Conjunta nº 14/2026, assinada pelo ministro da Fazenda e pelo presidente do Comitê Gestor do IBS e noticiada como publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2026, cumpre esse papel. Ela se aplica à fixação das alíquotas da CBS a partir de 2027 e do IBS a partir de 2029, bem como aos reajustes anuais posteriores, e entrou em vigor na data da publicação.

O que a portaria estabelece

Teto para a CBS em 2027. A alíquota da CBS não poderá exceder, para cada combustível, a soma de duas parcelas (art. 3º):

  • a carga direta de referência, formada pelo PIS e pela Cofins hoje incidentes sobre o produto, apurada mês a mês entre julho de 2025 e junho de 2026, corrigida pelo IPCA e convertida em média mensal (art. 4º);
  • a carga indireta de referência, que corresponde aos tributos embutidos em insumos, serviços e bens de capital da cadeia e não recuperados como crédito, como PIS/Cofins, IPI e IOF sobre seguros, tomados com base em 2025 e divididos pelo volume consumido no país (art. 5º).

Para os combustíveis que tiveram redução de alíquota entre março e junho de 2026, a conta considera as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026. Em outras palavras, a desoneração temporária não rebaixa a referência.

Reajuste anual. A partir de 2028, as alíquotas da CBS acompanham a variação do preço médio ponderado ao consumidor final, o PMPF (art. 6º).

IBS escalonado. Para o IBS, a carga direta parte do ICMS e será medida entre julho de 2027 e junho de 2028; a indireta considera o ICMS e o ISS não recuperados na cadeia (arts. 8º e 9º). A alíquota fica limitada a 10% da carga de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033 (art. 7º), acompanhando a extinção gradual do ICMS.

Biocombustíveis. A tributação de biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono deve ser inferior à dos fósseis. A alíquota ficará entre 40% e 90% da aplicada ao combustível fóssil de comparação, considerados a equivalência energética, os preços de mercado e o potencial de redução de impactos ambientais (art. 12). Para o etanol anidro e o biodiesel destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS será de 90% da prevista para a gasolina A ou o diesel A (art. 13). O etanol hidratado tem assegurado, frente à gasolina C, o diferencial competitivo mínimo observado entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 (art. 14).

Quem calcula e quando. A Receita Federal calcula a CBS e o Comitê Gestor, o IBS, com conferência técnica conjunta (art. 15). As alíquotas são fixadas no ano anterior ao de vigência e divulgadas preferencialmente até 30 de setembro, respeitada a anterioridade em caso de aumento (art. 17).

Por que importa

A regra central é de neutralidade: na largada, a tributação pelo novo modelo não deve superar a carga atual. Isso dá previsibilidade, mas com ressalvas.

A primeira é que a carga de referência inclui a parcela indireta. O resíduo tributário hoje escondido no custo da cadeia passa a compor, de forma explícita, a alíquota por litro. O valor destacado tende a ser maior que a soma atual de PIS e Cofins sobre o produto, ainda que a carga total se pretenda equivalente.

A segunda é a base de comparação. Ao desconsiderar as reduções de alíquota de 2026, a metodologia fixa a referência no patamar anterior à desoneração. Quem projeta custos com base nos preços praticados nos últimos meses pode se surpreender.

A terceira é o calendário. As alíquotas da CBS para 2027 ainda dependem de ato próprio, e a data preferencial de 30 de setembro já passou neste primeiro ciclo. Os orçamentos de 2027 precisarão trabalhar com cenários até que os valores sejam divulgados.

Por fim, há a questão do crédito. No regime atual, a tributação concentrada do diesel e da gasolina restringe o aproveitamento de créditos por grande parte dos adquirentes. A LC 214/2025 trata do creditamento nas aquisições de combustíveis por contribuintes do regime regular, e o enquadramento de cada empresa, inclusive o do produtor rural que opte por ser contribuinte, será determinante para saber se o tributo por litro será custo ou crédito. O mesmo raciocínio vale para optantes do Simples, tema que abordamos em Simples Nacional e IBS/CBS: dentro ou fora do DAS em 2027?.

O que as empresas devem fazer

  1. Medir o peso do combustível. Levantar o consumo anual por produto (diesel, gasolina, etanol, GLP, gás natural) e a participação no custo total.
  2. Simular cenários para 2027. Usar a carga atual de PIS/Cofins, sem as reduções de 2026, como referência provisória de teto da CBS.
  3. Verificar o direito a crédito. Confirmar o regime de apuração a partir de 2027 e as condições previstas na LC 214/2025 e nos regulamentos do IBS e da CBS para o crédito nas aquisições de combustíveis.
  4. Rever contratos de frete e fornecimento. Cláusulas de reajuste vinculadas ao preço do diesel devem prever a mudança na forma de tributação e, quando cabível, o repasse do crédito.
  5. Acompanhar o ato de fixação das alíquotas. É ele que definirá o valor por unidade de medida de cada combustível para 2027.
  6. Usinas e distribuidoras. Avaliar o impacto dos percentuais de 40% a 90% e do diferencial do etanol hidratado na formação de preços.

Conclusão

A Portaria Conjunta nº 14/2026 não encerra a regulamentação dos combustíveis, mas delimita o campo: teto equivalente à carga atual, reajuste pelo preço médio ao consumidor, entrada gradual do IBS e tratamento favorecido para os biocombustíveis. Os números finais virão em ato posterior. Até lá, o trabalho útil é de simulação e de revisão contratual, com atenção ao texto integral publicado no Diário Oficial.

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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