Simples Nacional e IBS/CBS: dentro ou fora do DAS em 2027?

Empresas do Simples escolhem até 30/09 onde recolher IBS e CBS em 2027. Dois cases de comércio mostram quando o regime híbrido compensa e quando não.

Em resumo

  • Até 30/09/2026, quem está no Simples escolhe recolher IBS e CBS dentro do DAS ou no regime regular, o chamado híbrido.
  • No híbrido, o cliente empresa recebe crédito integral e a empresa se credita das compras, mas paga alíquota cheia.
  • Numa loja de R$ 300 mil que vende ao consumidor final, o Simples puro preserva cerca de R$ 2,5 mil por ano.
  • Numa distribuidora de R$ 2 milhões que vende a empresas, o híbrido acrescenta cerca de R$ 109 mil por ano.
  • A opção pode ser desfeita até 30/11/2026, e há nova janela em março de 2027.

Até 30 de setembro de 2026, cada empresa do Simples Nacional decide como vai recolher o IBS e a CBS no primeiro semestre de 2027: dentro da guia única ou por fora, no regime regular. A escolha define quanto crédito a empresa entrega ao cliente e quanto recupera nas próprias compras. Nas simulações abaixo, a mesma decisão custa cerca de R$ 2,5 mil por ano a uma loja de bairro e acrescenta cerca de R$ 109 mil por ano ao resultado de uma distribuidora.

A tendência do mercado já aparece nos números. Segundo a Receita Federal, em levantamento divulgado pelo Valor Econômico em 28/09/2026, havia até 25 de setembro 447.716 pedidos de apuração do IBS/CBS pelo regime regular, contra 328.432 pedidos de opção pelo Simples. O universo é de cerca de 6 milhões de optantes, e quem não fizer nada permanece com IBS e CBS dentro do DAS.

O calendário

A reforma tributária (EC 132/2023, regulamentada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026) substitui cinco tributos por dois: a CBS, federal, no lugar de PIS e Cofins, e o IBS, de estados e municípios, no lugar de ICMS e ISS. A troca é gradual:

  • 2026: teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis, sem aumento de carga.
  • 2027: CBS cobrada integralmente; PIS e Cofins extintos. IBS em 0,1%.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS caem ano a ano; o IBS sobe na mesma medida.
  • 2033: IBS e CBS plenos. Estimativas oficiais entre 26,5% (Fazenda) e 27,91% (CGIBS).

A alíquota de 2027 ainda não existe. A Receita Federal enviou ao TCU, em 14 de setembro, a proposta de cálculo; o Senado fixa o percentual até dezembro. A referência usada no mercado, e nas simulações deste texto, é a estimativa de 8,8% da Fazenda.

Para o Simples, o Comitê Gestor editou as Resoluções CGSN 186, 190 e 191/2026. As datas que importam:

  • 1º a 30/09/2026: opção pelo IBS/CBS no regime regular, com efeitos de janeiro a junho de 2027.
  • Até 30/11/2026: prazo para desistir da opção feita em setembro.
  • 1º a 31/03/2027: nova janela, com efeitos de julho a dezembro de 2027.

Quem não optar em setembro recolhe IBS e CBS dentro do DAS no primeiro semestre. Os valores de IBS e CBS recolhidos por fora não entram na receita bruta do Simples.

Dois caminhos e a lógica do crédito

No Simples “puro”, tudo continua no DAS. A parcela da guia hoje atribuída a PIS e Cofins passa a ser CBS; a partir de 2029, a parcela de ICMS ou ISS passa gradualmente a ser IBS. O cliente empresa se credita apenas dessa parcela, e a empresa do Simples não aproveita crédito sobre o que compra.

No Simples “híbrido”, a empresa continua optante para IRPJ, CSLL, CPP e, durante a transição, ICMS ou ISS. IBS e CBS saem do DAS e são apurados como em qualquer empresa do regime regular: alíquota cheia destacada na nota, crédito integral para o cliente e crédito do tributo pago nas compras e despesas.

A diferença aparece no crédito que o comprador leva a cada R$ 100 de base adquirida:

  • Simples puro, comércio na faixa 2 (R$ 180 a 360 mil): R$ 0,82 em 2027 e R$ 2,63 em 2033.
  • Simples puro, comércio na faixa 5 (R$ 1,8 a 3,6 milhões): R$ 1,54 em 2027 e R$ 4,87 em 2033.
  • Simples híbrido: R$ 8,80 em 2027 e cerca de R$ 28 em 2033.

Para quem vende a empresas, crédito é preço. Um comprador do regime regular paga R$ 100 ao fornecedor do Simples puro e recupera menos de R$ 1; do fornecedor híbrido, recupera R$ 8,80. A tendência é que ele passe a comparar fornecedores pelo custo líquido de crédito.

A contrapartida está no caixa e no preço ao consumidor. No híbrido, a empresa paga a alíquota cheia sobre o valor que agrega. Quando vende ao consumidor final, que não aproveita crédito, esse tributo precisa caber no mesmo preço de gôndola. Duas perguntas resumem a escolha: quem são os clientes e quanto a empresa compra de fornecedores do regime regular.

Case 1: a loja de bairro de R$ 300 mil

Para uma loja que vende quase só ao consumidor final, o Simples puro preserva mais resultado: cerca de R$ 2,5 mil por ano em 2027 e R$ 7,1 mil no regime pleno.

O perfil: receita de R$ 300 mil por ano, 90% ao consumidor final e 10% a pequenas empresas da vizinhança, compras de mercadorias de 60% da receita e despesas com crédito (energia, aluguel de pessoa jurídica, serviços) de 5%. A alíquota efetiva do DAS é de 5,32%.

Em 2027, no Simples puro:

  • Recebido dos clientes: R$ 300.000
  • DAS: R$ 15.960
  • Compras e despesas: R$ 195.000
  • Resultado: R$ 89.040

Em 2027, no Simples híbrido:

  • Recebido dos clientes: R$ 302.371
  • DAS: R$ 12.124
  • IBS/CBS a recolher, já descontados os créditos: R$ 8.684
  • Compras e despesas: R$ 195.000
  • Resultado: R$ 86.563, ou R$ 2.477 a menos

No regime pleno de 2033, o puro mantém R$ 89.040 e o híbrido cai para R$ 81.950, uma diferença de R$ 7.090 contra o híbrido.

O consumidor final não aproveita crédito. No híbrido, a loja embute a alíquota cheia no mesmo preço de venda, a receita líquida cai e o crédito das compras não compensa a diferença.

O resultado muda quando muda o cliente. Se toda a receita fosse de vendas a empresas, o híbrido renderia R$ 15,9 mil a mais em 2027 e R$ 42,9 mil em 2033. Com esta estrutura de compras, o ponto de virada está em cerca de 22% da receita vendida a empresas: abaixo disso, o puro tende a ser melhor; acima, o híbrido.

Case 2: a distribuidora de R$ 2 milhões

Para uma distribuidora que vende a empresas e compra muito, o híbrido acrescenta cerca de R$ 109 mil ao resultado em 2027 e R$ 292 mil no regime pleno.

O perfil: receita de R$ 2 milhões por ano, 85% vendida a empresas, compras de mercadorias de 70% da receita e despesas com crédito de 6%. Está na faixa 5 do Anexo I, com alíquota efetiva do DAS de 9,93%.

Em 2027, no Simples puro:

  • Recebido dos clientes: R$ 2.000.000
  • DAS: R$ 198.700
  • Compras e despesas: R$ 1.520.000
  • Resultado: R$ 281.300

Em 2027, no Simples híbrido:

  • Recebido dos clientes: R$ 2.121.118
  • DAS: R$ 161.806
  • IBS/CBS a recolher, já descontados os créditos: R$ 48.620
  • Compras e despesas: R$ 1.520.000
  • Resultado: R$ 390.692, ou R$ 109.392 a mais

No regime pleno de 2033, o puro mantém R$ 281.300 e o híbrido chega a R$ 573.601, uma diferença de R$ 292.301 a favor do híbrido.

O ganho vem de duas fontes. A distribuidora recupera o IBS/CBS embutido em compras que somam 76% da receita, e os clientes passam a receber crédito integral, o que permite manter o custo líquido deles. A alíquota cheia incide sobre uma margem agregada pequena.

Aqui o híbrido compensa em qualquer mix de clientes. Mesmo vendendo só ao consumidor final, o resultado seria R$ 11,5 mil maior em 2027. Dois cuidados: o ganho foi calculado mantendo o custo líquido do cliente, e na prática parte dele tende a ser dividida na negociação; e o número de 2033 é indicativo, porque os preços da cadeia vão se ajustar ao longo da transição.

Além da alíquota, e como decidir

O resultado anual não conta tudo. Três efeitos pesam no caixa e na rotina de quem vai para o híbrido:

  • Caixa do cliente. Com alíquota cheia destacada, o comprador desembolsa mais na compra e só recupera o crédito depois. A tributarista Elisa Henriques (Velloza Advogados) ilustrou ao Valor um insumo de 100 que passa a custar 128 no regime geral.
  • Fim do regime de caixa. IBS e CBS são apurados na operação, e não no recebimento. Vendas a prazo passam a antecipar o tributo.
  • Mais obrigações. Apuração regular, controle de créditos e, com a implantação do split payment, recolhimento no momento da liquidação financeira.

Prestadores de serviço com folha extensa e poucos insumos tendem a sentir mais, porque folha não gera crédito. Estão nesse grupo empresas de tecnologia, transporte, manutenção e intermediação financeira.

Um roteiro prático para a decisão:

  1. Clientes. Quanto da receita vem de empresas do regime regular, que aproveitam crédito?
  2. Compras. Quanto vem de fornecedores do regime regular?
  3. Simulação. Rode 2027 e 2033, com a alíquota estimada e com variações dela.
  4. Negociação. Converse com os principais clientes sobre como o crédito entra no preço.
  5. Janelas. Use a desistência até 30/11/2026 e a nova opção de março de 2027.

Com a alíquota de 2027 ainda por fixar, a opção de setembro funciona como reserva: garante o regime regular e deixa a decisão definitiva para novembro, quando o cenário estará mais claro.

Premissas e fontes

As simulações usam o Anexo I da LC 123/2006 com as alíquotas e deduções atuais. No puro, IBS/CBS no DAS correspondem à parcela hoje atribuída a PIS/Cofins (2027) e a PIS/Cofins e ICMS (2033). Alíquota de IBS+CBS de 8,8% em 2027 e 28% em 2033. Compras e despesas creditáveis adquiridas de fornecedores do regime regular. O consumidor final paga o mesmo preço total nos dois caminhos; o cliente empresa mantém o mesmo custo líquido após o crédito. O resultado é apurado antes da folha e dos custos sem crédito. Ficam fora substituição tributária, produtos monofásicos, reduções de alíquota, a transição de 2029 a 2032 e o split payment.

Fontes:

Conteúdo meramente informativo. Não constitui consulta jurídica nem oferta de serviços. Simulações ilustrativas, que não substituem o estudo do caso concreto.

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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