Em resumo
- O Convênio ICMS 111/2026 autoriza Piauí e Rio de Janeiro a instituir parcelamento de ICMS com redução de até 95% de juros e multas.
- Alcança débitos com fatos geradores até 30/4/2026, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em até 60 parcelas.
- A adesão exige confissão do débito e desistência de defesas e ações, e só valerá após ratificação nacional e lei estadual.
- O Convênio ICMS 114/2026 autoriza o Rio de Janeiro a reduzir juros e multas e conceder remissão parcial a débitos de empresas do setor de petróleo e gás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nas últimas semanas, convênios que abrem caminho para novos programas de regularização de débitos de ICMS. O mais abrangente é o Convênio ICMS nº 111/2026, que autoriza o Piauí e o Rio de Janeiro a instituir parcelamentos com redução de até 95% dos juros e das multas. Para empresas com passivo de ICMS nesses estados — autuado, inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal —, é hora de fazer as contas.
A norma
O Convênio ICMS nº 111/2026 foi aprovado na 431ª Reunião Extraordinária do Confaz, em 21 de setembro de 2026, e publicado no Diário Oficial da União em 22 de setembro. Ele autoriza — mas não obriga — Piauí e Rio de Janeiro a criar programa de parcelamento de créditos de ICMS com redução de juros e multas.
Podem ser incluídos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados e já parcelados, além de valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
Descontos previstos
Os limites máximos de redução de juros e multas (punitivas e moratórias) são:
- pagamento em parcela única: até 95%;
- até 6 parcelas: até 90%;
- até 12 parcelas: até 85%;
- até 24 parcelas: até 80%, com entrada mínima definida em lei estadual;
- até 60 parcelas: até 70%, com entrada mínima definida em lei estadual.
Para débitos formados exclusivamente por multas por descumprimento de obrigações acessórias, a redução é de até 80% do valor original no pagamento à vista e de até 50% no parcelamento em até 12 prestações.
Principais condições
- Confissão e desistência: o pedido implica reconhecimento dos débitos e exige desistência de ações judiciais, embargos à execução, impugnações e recursos administrativos, com renúncia ao direito em que se fundam.
- Pagamento em dinheiro: os benefícios dependem de pagamento exclusivamente em moeda corrente.
- Primeira parcela: deve ser paga em até cinco dias úteis da formalização, sem ultrapassar o último dia útil do mês da adesão.
- Parcela mínima: 50 UFR-PI/UFIR-RJ para microempresas e 200 para os demais contribuintes.
- Revogação do parcelamento: atraso superior a 90 dias em qualquer parcela ou inadimplência do imposto corrente por mais de 90 dias — considerando todos os estabelecimentos da empresa — leva à perda do benefício.
- Vedação: não se aplica a parcelamentos que já tenham sido objeto de programa anterior de redução de juros e multas.
- Prazo: a adesão deve ocorrer no prazo da lei estadual, limitado a 180 dias da publicação da lei autorizativa e, em qualquer caso, a 30 de junho de 2027.
O que ainda falta
Convênios do Confaz que concedem benefícios de ICMS seguem o rito da Lei Complementar nº 24/1975: precisam ser ratificados e só produzem efeitos depois disso. O próprio Convênio 111/2026 prevê que entra em vigor com a publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Além disso, cada estado precisa editar sua lei autorizativa, que definirá os percentuais efetivos (dentro dos limites máximos), a entrada mínima, eventual redução de honorários advocatícios e a data final de adesão. Até lá, o programa não está disponível.
Outros convênios do período
No mesmo período, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 114/2026, publicado em 1º de outubro, que autoriza o Rio de Janeiro a reduzir em até 90% juros e multas e a conceder remissão parcial de até 50% do imposto em débitos de contribuintes dos setores de refino, extração de petróleo e gás natural e processamento de gás, relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, com opção limitada a 31 de março de 2027. O alcance é restrito a operações com combustíveis não sujeitas à tributação monofásica. Também foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2026, que altera o programa de anistia e remissão do Mato Grosso.
Por que importa
Programas desse tipo podem reduzir drasticamente o valor de um passivo de ICMS, já que juros e multas costumam representar parcela expressiva do débito consolidado. Por outro lado, a adesão é irreversível em pontos sensíveis: a confissão e a desistência de discussões administrativas e judiciais impedem retomar teses que poderiam afastar o próprio imposto. Também exige fôlego de caixa, porque a inadimplência posterior — inclusive do ICMS corrente — derruba o benefício.
A decisão, portanto, não deve ser tomada apenas pelo percentual de desconto. É preciso comparar o custo da adesão com a chance de êxito das defesas em curso, considerar garantias já prestadas em execuções fiscais e avaliar alternativas, como a transação, quando disponível.
O que as empresas devem fazer
- Levantar todos os débitos de ICMS no Piauí e no Rio de Janeiro com fatos geradores até 30/4/2026: autos de infração, dívida ativa, execuções fiscais e parcelamentos em curso.
- Classificar cada débito pela chance de êxito da defesa: débitos com boa tese podem não justificar a desistência.
- Simular cenários de pagamento à vista e parcelado, considerando correção das parcelas e o impacto no caixa.
- Verificar a regularidade do ICMS corrente de todos os estabelecimentos, condição para manter o parcelamento.
- Acompanhar a ratificação do convênio e a tramitação das leis estaduais, que definirão o prazo efetivo de adesão.
Conclusão
O Convênio ICMS nº 111/2026 cria uma oportunidade relevante para empresas com passivo de ICMS no Piauí e no Rio de Janeiro, mas ela ainda depende de ratificação e de lei estadual. O intervalo até a abertura do programa deve ser usado para mapear débitos e definir, com critério técnico, o que vale a pena incluir — e o que deve continuar sendo discutido.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
