Empresa devedora pode distribuir lucros? As 3 condições do STF para a multa de 50%

No julgamento da ADI 5161, o STF validou a multa de 50% sobre lucros distribuídos por empresa devedora, mas só para débito inscrito, exigível e sem garantia.

Em resumo

  • O STF validou a multa de 50% para empresa com débito federal que distribui lucros (ADI 5161).
  • A multa só incide se o crédito estiver inscrito em dívida ativa da União após constituição definitiva.
  • Exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN) afasta a multa: parcelamento, depósito, liminar ou recurso administrativo.
  • Débito garantido nos termos do art. 9º da LEF também afasta a multa; patrimônio suficiente, sem garantia formal, não basta.
  • A multa atinge a empresa e quem recebe os valores: sócios, acionistas e administradores.

Em 30 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5161 e validou a multa aplicada à empresa que distribui lucros enquanto mantém débito não garantido com a União — mas limitou sua incidência a três condições cumulativas.

A ação, proposta em 2014 pelo Conselho Federal da OAB, questionava o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Esses dispositivos vedam à pessoa jurídica com débito não garantido perante a União distribuir bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O descumprimento sujeita a empresa e os beneficiários, cada qual, a multa de 50% do valor distribuído ou recebido, limitada a 50% do débito não garantido.

Como o Plenário chegou ao resultado

O julgamento tramitou no Plenário Virtual entre agosto de 2025 e junho de 2026 e terminou sem maioria. Formaram-se três correntes:

  • Relator (Min. Luís Roberto Barroso), com Nunes Marques: multa somente se o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida.
  • Divergência (Min. Flávio Dino), com Cármen Lúcia: improcedência da ação, por entender que a lei já contém a salvaguarda necessária.
  • Corrente vencedora (Min. Cristiano Zanin): interpretação conforme a Constituição, com três requisitos cumulativos. Acompanharam Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Na sessão presencial de 30/9, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para aderir à proposta do ministro Zanin, formando a maioria.

A tese fixada

“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”

Na sessão, o ministro Zanin esclareceu que a garantia apta a afastar a multa é a da Lei de Execução Fiscal: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro.

O que muda na prática

1. Débito em fase administrativa não autoriza a multa. O requisito (i) exige constituição definitiva e inscrição em dívida ativa. Auto de infração ainda impugnado no CARF ou em DRJ não sustenta a penalidade.

2. Provisão contábil não basta. A existência de provisão para contingências fiscais, por si só, deixa de servir de fundamento para a autuação, diante do requisito da inscrição em dívida ativa.

3. Toda causa do art. 151 do CTN afasta a multa. Parcelamento, depósito integral, liminar, tutela antecipada e reclamação ou recurso administrativo pendente suspendem a exigibilidade e, com ela, a possibilidade de multar.

4. A garantia é formal, não patrimonial. Prevaleceu a garantia nas modalidades do art. 9º da LEF, e não a mera existência de patrimônio suficiente, como propunha o relator. A empresa solvente, mas sem garantia formalizada, continua exposta.

5. O alcance é federal. Os dispositivos tratam de débitos com a União e a Previdência Social. Débitos estaduais e municipais não atraem esta multa.

Roteiro antes de deliberar a distribuição

  1. Emitir relatório de situação fiscal (e-CAC e PGFN) da pessoa jurídica.
  2. Identificar inscrições em dívida ativa da União sem causa suspensiva e sem garantia.
  3. Avaliar, para cada inscrição, a medida adequada: parcelamento, transação, seguro-garantia, fiança ou oferta de bens.
  4. Formalizar a garantia ou a suspensão antes da data da distribuição, e não depois.
  5. Registrar na ata da deliberação a situação fiscal e os documentos que a comprovam.

Autuações já lavradas

Empresas e sócios autuados com base em débitos não inscritos, com exigibilidade suspensa ou garantidos devem reexaminar esses lançamentos à luz da tese. O acórdão ainda não foi publicado, e convém acompanhar eventual modulação de efeitos antes de definir a estratégia de impugnação ou de ação anulatória.

Conclusão

O STF manteve a multa, mas a submeteu a requisitos objetivos. A distribuição de lucros por empresa com passivo federal é possível, desde que precedida de diagnóstico fiscal e, quando necessário, da garantia ou suspensão do débito. O momento de agir é antes da assembleia ou reunião de sócios.

Carlos Yury Araújo de Morais é advogado (OAB/PI 3.559 | OAB/DF 52.042), doutor em Direito, com atuação em contencioso tributário. Contato: carlos@morais.tax

Fonte: STF, ADI 5161, Plenário, julgamento concluído em 30/9/2026 (acórdão pendente de publicação).

Carlos Yury Araujo de MoraisSócio fundador · Morais Advogados

Advogado desde 2002, doutor em Direito (UniCEUB), mestre em Direito (Unisinos) e LL.M. em Direito Espanhol (Universidad de Valladolid). Atua em Direito Tributário e em demandas empresariais complexas. Conheça o autor.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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