Em resumo
- Os embargos à execução devem ser opostos em 15 dias úteis e independem de penhora.
- A CCB é título executivo, mas deve vir acompanhada de demonstrativo claro da dívida.
- Juros, capitalização e comissão de permanência podem ser revistos quando contrariam a jurisprudência do STJ.
- Quem alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, com memória de cálculo.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) tornou-se o principal instrumento de financiamento de empresas no Brasil. Capital de giro, conta garantida, financiamento de máquinas: quase tudo é formalizado por meio dela. Quando a empresa deixa de pagar, a consequência costuma ser uma ação de execução, com risco de bloqueio de contas e penhora de bens.
Este artigo explica, de forma objetiva, como funciona essa execução e o que a empresa pode discutir em sua defesa.
O que é a Cédula de Crédito Bancário
A CCB é disciplinada pelos arts. 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004. Trata-se de um título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representativo de uma promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
O art. 28 da lei define a CCB como título executivo extrajudicial, que representa dívida certa, líquida e exigível — seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576): a CCB é título executivo mesmo quando representa contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que observados os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, especialmente a demonstração clara do valor cobrado.
O prazo para a defesa
A defesa típica na execução é feita por embargos à execução (art. 914 do Código de Processo Civil). Alguns pontos merecem atenção:
- O prazo é de 15 dias úteis, contado, em regra, da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC).
- Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução.
- Em regra, não suspendem a execução. O efeito suspensivo pode ser concedido se houver risco de dano e o juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º).
Há, ainda, a possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade, admitida para questões de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de produção de provas — como a ausência dos requisitos do título.
O que pode ser discutido
Requisitos formais do título
A exequibilidade da CCB depende do cumprimento das exigências legais, entre elas a apresentação de planilha de cálculo ou extrato que evidencie, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, o valor principal, os encargos e os critérios de atualização. Demonstrativos genéricos ou incompletos podem comprometer a execução.
Juros remuneratórios
A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No entanto, o STJ admite a revisão das taxas quando destoam significativamente da taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS, repetitivo).
Capitalização de juros
A capitalização com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Segundo a Súmula 541, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação. A ausência de previsão contratual, contudo, torna a cobrança indevida.
Comissão de permanência e encargos da mora
A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ). A cobrança cumulativa desses encargos é uma das irregularidades mais frequentes nos cálculos apresentados em execuções.
Além disso, o STJ reconhece que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que repercute nos encargos exigidos a partir do inadimplemento.
Excesso de execução
Quando o valor cobrado é superior ao devido, a empresa pode alegar excesso de execução. Aqui há uma exigência importante: o embargante deve declarar na petição o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). Sem isso, o argumento pode não ser examinado.
Por essa razão, o trabalho de defesa começa pela reconstituição técnica da dívida: é o cálculo que sustenta os embargos e orienta eventual negociação.
Alternativas ao litígio
A defesa judicial não exclui a negociação. Com o valor efetivamente devido calculado, a empresa negocia em posição mais sólida. O próprio CPC oferece uma alternativa: no prazo dos embargos, o executado que reconhecer o crédito pode depositar 30% do valor da execução e requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais corrigidas (art. 916). Essa opção implica renúncia ao direito de opor embargos.
Conclusão
A execução de uma CCB é rápida e pode comprometer o caixa da empresa em poucos dias. A defesa, porém, tem instrumentos eficazes, desde que exercida dentro do prazo e apoiada em cálculo técnico. Ao receber a citação, a primeira providência é reunir o contrato, os extratos e os aditivos e buscar orientação especializada.
Este artigo tem caráter informativo e reflete o entendimento normativo e jurisprudencial na data de publicação. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
